Cofinanciamento da Assistência Social

Fundos da Assistência Social
 

Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS

Destinado a programas, projetos, serviços e benefícios, conforme estabelecido pela Loas (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993), e deve ser realizado com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).


Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS

Criado pela Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, Decreto 2215/96, tem como finalidade destinar recursos para os fundos municipais para o atendimento e o apoio técnico e financeiro aos programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social e enfrentamento à pobreza, em âmbito regional ou local.

Origem dos Recursos:

  • Tesouro do Estado
  • Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal
  • Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
  • Paraná Competitivo
  • Placas Detran
  • Recursos do Fundo Nacional da Assistência Social
  • Fundo de Combate à Pobreza


Cofinanciamento Estadual

O modelo de gestão recomendado pelo Sistema Único de Assistência Social (Suas) prevê financiamento compartilhado entre os entes da Federação através de transferências regulares e automáticas entre fundos (Nacional - Estadual - Municipal).

O cofinanciamento federal pode se efetivar através de blocos de financiamento e assim deve custear: proteções social básica e especial; gestão do Suas, gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.

Sendo assim, o Estado agrega ao custeio compartilhado também o pagamento de benefícios eventuais referentes aos seus respectivos municípios. Tendo em vista essas obrigações legais e recomendações, o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social (SEDS), procurou organizar a lei em que se institui o cofinanciamento de serviços, programas e projetos de assistência social por meio de transferências fundo a fundo, criando o Piso Paranaense de Assistência Social.

Piso Paranaense de Assistência Social – PPAS

O PPAS é um aporte financeiro criado pelo Governo do Estado do Paraná para cofinanciamento estadual de serviços, programas, benefícios e projetos da Assistência Social e de sua gestão. São repasses mensais efetuados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual, de forma regular e automática  – conforme Lei Estadual nº 17.544, de 17/04/2013 –, e de acordo com o estabelecido no art. 4º da Deliberação nº 065/2013 do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

O município assume a responsabilidade de execução dos recursos conforme o Plano de Ação nas áreas da Proteção Social Básica, Especial, Aprimoramento da Gestão e Benefícios Eventuais dentro dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas).

O Paraná conta com diversos pisos para o cofinanciamento dos serviços da Assistência Social, dando mais autonomia aos gestores municipais que poderão aplicar os recursos de acordo com as demandas e necessidades locais da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com a garantia do acompanhamento e monitoramento pelo Governo Estadual.

Tipos de Repasses:

► PPAS I -  Piso Paranaense de Assistência Social

Piso Paranaense de Assistência Social – PPAS I: para o cofinanciamento dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial – Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, Benefícios Eventuais e Gestão do SUAS. Deliberações nº 013/2013 e 065/2013-CEAS.
Valor de Referência Mensal de R$ 6.250,00 para os municípios de pequeno porte I.

►  PPAS II – Centro POP
Piso Paranaense de Assistência Social – PPAS II: para o cofinanciamento do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, em Centro POP. Deliberação nº 037/2014-CEAS.
Os valores variam entre R$ 6.500,00 (para todos exceto Curitiba, Maringá e Lodrina) e R$ 11.500,00 (apenas para Curitiba, Maringá e Londrina) para cada unidade.

► PPAS III – Paefi Regionalizado
Piso Paranaense de Assistência Social – PPAS III: Regionalização para o cofinanciamento do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI. Deliberações nº 065/2013 e 038/2014-CEAS.
Cofinanciamento de 50% do valor repassado pelo Governo Federal, ou seja, R$ 2.500,00 mensais repassados pelo FEAS e R$ 5.000,00 pelo FNAS.

►  PPAS IV – Acolhimento de crianças, adolescentes, jovens até 21 anos
Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes sob a tutela do Estado. Deliberação nº 032/2015 e Resolução Ad Referendum nº 03/2015-CEAS e Resolução nº 072/2016-SEDS.
Os valores para cada município são variáveis de acordo com as metas mencionadas na Deliberação CEAS. O valor per capita é de R$ 250,00/mês.

►  PPAS V – Acolhimento Adultos e Famílias
Piso Paranaense de Assistência Social – PPAS V: Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias para atendimento regionalizado, na modalidade Casa de Passagem. Deliberações nº 065/2013 e 030/2015-CEAS.
Os valores variam entre R$ 3.250,00 e R$ 10.000,00, mensais por município; Residência Inclusiva Municipal: Cofinanciamento de 50% do valor repassado pelo Governo Federal, ou seja, R$ 5.000,00 mensais repassados pelo FEAS e R$ 10.000,00 pelo FNAS, para cada unidade.

►  Abordagem Social
Serviço Especializado em Abordagem Social. Deliberação nº 51/2016-CEAS.

►  Acolhimento Adultos e Famílias – POP Rua
Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas em Situação de Rua. Deliberação nº 51/2016-CEAS.

►  Repasse Per Capita para Acolhimento
Deliberação nº 32/2015-CEAS.

►  Residência Inclusiva Municipal
Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em situação de Dependência em Residência Inclusiva. Deliberação nº 074/2013-CEAS.
Cofinanciamento de 50% do valor repassado pelo Governo Federal, ou seja, R$ 5.000,00 mensais repassados pelo FEAS e R$ 10.000,00 pelo FNAS, para cada unidade.

►  Residência Inclusiva Regionalizada
Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em situação de Dependência em Residência Inclusiva Estadual, no formato Regionalizado. Deliberação nº 026/2013-CEAS.
Cofinanciamento de R$ 15.000,00 mensais repassados pelo FEAS e R$ 10.000,00 pelo FNAS, por unidade.

► Casa de Passagem Indígena
Repasse para atendimento da população indígena usuária da Casa de Passagem. Deliberações nº 045/2013 e 009/2015-CEAS.
Repasse em duas parcelas de R$ 10.000,00, totalizando o valor de R$ 20.000,00.

► Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF)
Municípios remanescentes da modalidade de convênio que não formalizaram o instrumento. Deliberações nº 034/2012 e 080/2013-CEAS.
Os valores foram variáveis de acordo com o projeto aprovado anteriormente, e o repasse foi realizado em duas parcelas, sendo o montante total divido em 50% para custeio e 50% para investimento.

► Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI)
Municípios remanescentes da modalidade de convênio que não formalizaram o instrumento. Deliberações nº 053/2012 e 081/2013-CEAS.
Os valores foram variáveis de acordo com o projeto aprovado anteriormente, e o repasse foi realizado em duas parcelas, sendo o montante total divido em 50% para custeio e 50% para investimento.

► Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e Emergenciais
Resolução nº 001/2015-CEAS e Deliberação nº 064/2015-CEAS.

► Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e Emergenciais
Resolução nº 002/2014-CEAS e Deliberação nº 051/2014-CEAS.