Programa Luz Fraterna

O Luz Fraterna é um benefício estadual de subsídio de energia elétrica, que complementa o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica. O Luz Fraterna isenta do pagamento da fatura de energia elétrica as famílias beneficiadas pela Tarifa Social e que tem consumo de energia mensal igual ou inferior a 120 kWh. O limite de consumo mensal se eleva para 400 kWh para as famílias que possuem, dentre seus moradores, pessoas que utilizam equipamentos elétricos de sobrevida.

O programa atende os 399 municípios, sendo que as seis companhias de energia que atendem o Estado fazem a concessão automática às famílias cadastradas na Tarifa Social e que atendem ao critério de consumo. As companhias repassam mensalmente ao Estado a lista de famílias beneficiadas, assim como os valores a serem ressarcidos às companhias de energia elétrica.

Atender as famílias de baixa renda, promovendo a seguridade no fornecimento de energia e possibilitando, ainda, que elas possam utilizar, em outras prioridades, os recursos que não foram gastos com o pagamento da fatura.

Famílias com renda de até meio salário mínimo nacional, beneficiadas com a Tarifa Social, e cujo consumo mensal esteja dentro do limite estabelecido.
São duas categorias de consumidores a serem beneficiados com o Luz Fraterna:

  • Consumidor Comum: Famílias cadastrada no TSEE com consumo mensal de energia de até 120 kWh.
  • Consumidor Especial: Família cadastrada no TSEE com consumo mensal de energia de até 400 kWh, que possua dentre seus moradores, portador de doença ou patologia cujo tratamento demande o uso continuado de aparelhos elétricos.

1. A família deve efetuar ou atualizar a sua inscrição no Cadastro Único no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência de Atendimento Especializado - CREAS de sua referência ou no setor do município responsável pelo Cadastro Único.

2. Após esta etapa concluída, o Consumidor Comum deve comparecer ao escritório da companhia de energia elétrica de seu município levando RG, CPF, fatura de energia e o Número de Identificação Social – NIS, obtido quando da inscrição no Cadastro Único e solicitar a sua inclusão no Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE. (pode-se levar a folha resumo do Cadastro Único como forma de facilitar a localização de sua inscrição).
Já o Consumidor Especial, além dos documentos listados acima, deve levar relatório e/ou atestado médico que contenha as seguintes informações:

a) endereço da unidade consumidora;
b) classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
c) número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM;
d) descrição dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na residência que, para seu funcionamento, necessitem de uso contínuo de energia elétrica;
e) número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
f) período de uso estimado (data de início e fim);
g) número de Identificação Social – NIS.

Caso o médico ou a clínica não seja credenciado no SUS, a Secretaria Municipal de Saúde deverá homologar o documento, conforme orientações da Agencia Nacional de Energia Elétrica.
A COPEL disponibiliza um modelo padrão para preenchimento do médico, basta solicitá-lo ao atendente da distribuidora de energia.

3. A companhia irá analisar a documentação e fazer sua pré-inscrição na Tarifa Social de Energia Elétrica. Será concedido o benefício após seus dados serem validados junto ao Cadastro Único. Este procedimento poderá ter o prazo de até 30 dias.

4. Uma vez inscrito na Tarifa Social de Energia Elétrica, se o consumo mensal de sua unidade consumidora não ultrapassar 120 kWh, o Governo do Estado do Paraná realizará o pagamento de sua fatura. Na fatura de energia elétrica será exibida a seguinte mensagem: “Programa Luz Fraterna. O valor de XX,XX está sendo pago pelo Governo do Estado”. Para o consumidor especial, o limite de consumo sobe para 400 kWh.

**IMPORTANTE**
Para manter o benefício, é obrigatório atualizar sua inscrição no Cadastro Único, ao menos, a cada dois anos.
Consumidores especiais, devem realizar o recadastramento do equipamento elétrico de sobrevida  essencial à vida junto à companhia de energia, caso seu uso ultrapasse 1 ano. Sempre que mudar de Unidade Consumidora mantenha a companhia de energia informada.

Companhias de Energia Elétrica: Copel, Cocel, Celesc, Forcel, Energisa e Santa Cruz.

 


 Contato

familiaparanaense@seds.pr.gov.br

(41) 3210-2710