FUNDOS ESTADUAIS
1. SOBRE O FUNDO:
Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS
Criado pela Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, Decreto n° 2.215, de 13 de agosto de 1996, o FEAS tem como finalidade destinar recursos para os fundos municipais, para o atendimento, apoio técnico e financeiro aos programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social e enfrentamento à pobreza, em âmbito regional ou local.
Conforme descrito na Lei n° 11.032 de 12 de Abril de 1996, Título IV, os recursos são originados de:
- Valores obtidos pelo arredondamento de centavos para unidade de real, nos talões das tarifas de energia elétrica e de água e esgotos;
- Tesouro do Estado;
- Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal;
- Produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
- Paraná Competitivo
- Placas Detran
- Recursos do Fundo Nacional da Assistência Social
- Fundo de Combate à Pobreza
O Decreto 8543 de 17 de Julho de 2013, regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em atendimento à Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013. O governador à época determinou que os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social poderiam ser repassados automaticamente aos Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente da celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos.
Esses recursos serão transferidos aos municípios de forma automática e regular quando destinados ao cofinanciamento do aprimoramento da gestão, de programas, projetos e serviços socioassistenciais de caráter continuado; de forma automática e pontual quando voltados a ações assistenciais emergenciais; e, ainda, de maneira automática quando destinados à participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme o artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de setembro de 1993, mediante critérios definidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Os municípios poderão utilizar esses recursos para despesas de custeio, investimento e obras, respeitando os objetivos e diretrizes da política de assistência social. Além disso, os valores destinados ao aprimoramento da gestão poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais das equipes de referência, na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas necessários à execução dos serviços e programas.
A aplicação dos recursos recebidos deverá seguir as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos conselhos municipais, buscando compatibilidade com o plano estadual e observando o princípio da equidade. Para que o município receba os repasses, é obrigatória a existência e funcionamento de um Conselho de Assistência Social com composição paritária entre governo e sociedade civil, de um Fundo Municipal de Assistência Social sob controle do respectivo conselho e de um Plano de Assistência Social vigente.
Os repasses automáticos e regulares exigem a apresentação de um Plano de Ação, instrumento de planejamento municipal. O cofinanciamento estadual de serviços, programas, benefícios e projetos poderá ocorrer por meio de blocos de financiamento, inclusive na forma de pisos e incentivos, definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família - Sedef, que também regulamentará os procedimentos de apresentação, formalização e periodicidade dos repasses, observando a disponibilidade orçamentária e os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Nos casos de repasse para ações emergenciais, é necessário que o município reconheça formalmente a situação de emergência ou calamidade pública, apresente requerimento de apoio financeiro com exposição de motivos e justifique a necessidade do recurso para o atendimento emergencial da população afetada. Esse pedido deve ser deliberado previamente pelo Conselho Estadual de Assistência Social. O apoio financeiro considerará o número de famílias atingidas, a gravidade do evento, a vulnerabilidade da população e a disponibilidade orçamentária do Fundo Estadual.
O município é responsável pelo controle e acompanhamento da aplicação dos recursos recebidos, devendo apresentar ao Estado, anualmente, um Relatório de Gestão Físico-Financeira submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social. Esse relatório deverá conter informações sobre a execução física e financeira dos recursos, preferencialmente em instrumento informatizado fornecido pela Secretaria de Estado. O Estado, por meio da Secretaria e do Conselho Estadual de Assistência Social, poderá solicitar informações adicionais para análise e acompanhamento da boa utilização dos recursos. A prestação de contas também será apreciada pelo Conselho Estadual de Assistência Social e regulamentada pela Sedef, conforme critérios dos órgãos de controle externo.
O Tribunal de Contas do Estado, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e o Conselho Estadual de Assistência Social terão acesso, a qualquer momento, à documentação que comprove a execução das despesas e ações custeadas com recursos do Fundo Estadual. As despesas realizadas na modalidade fundo a fundo deverão seguir as exigências legais relativas a empenho, liquidação e pagamento, mantendo-se a documentação administrativa e fiscal pelo prazo legal. Os comprovantes, como notas fiscais e recibos, devem ser arquivados na sede da unidade pagadora municipal, devidamente identificados e à disposição dos órgãos de controle.
Fica alterado o §1º do artigo 3º do Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.215, de 13 de agosto de 1996, que passa a determinar que as transferências de recursos do Fundo Estadual para entidades de assistência social serão realizadas mediante contrato, convênio, acordo ou similar, aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é um órgão de instância colegiada de caráter permanente e deliberativo, com representação paritária entre governo e sociedade civil. Ao CEAS compete aprovar a Política Estadual de Assistência Social; avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços; indicar as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; propor modificações na estrutura do Sistema Estadual que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social, entre outras competências.
As competências do Conselho Estadual de Assistência Social do Paraná (CEAS/PR) em relação ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PR) está prevista principalmente na Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e na legislação estadual específica, como a Lei Estadual nº 10.689/1993 e o Regimento Interno do CEAS/PR.
Principais competências:
Aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo;
Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução orçamentária e financeira;
Aprovar as prestações de contas;
Deliberar sobre critérios de aplicação e repasse de recursos;
Zelar pela correta aplicação dos recursos conforme o Plano Estadual de Assistência Social.
Base legal:
Art. 18, II e III da LOAS (Lei nº 8.742/1993):
Compete aos Conselhos de Assistência Social acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como apreciar e aprovar as prestações de contas do Fundo de Assistência Social.
Lei Estadual nº 10.689/1993 (que cria o CEAS/PR):
Compete ao CEAS/PR acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos e aprovar a prestação de contas do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Regimento Interno do CEAS/PR:
O Conselho deve deliberar sobre a proposta de aplicação dos recursos do FEAS, em consonância com as prioridades da política estadual.
Resoluções do CNAS e normativas estaduais que regulam o cofinanciamento no SUAS (Sistema Único de Assistência Social).
LEGISLAÇÃO
➭ Decreto Estadual N º8543 de 17 de Julho de 2013: regulamenta o repasse Fundo a Fundo
➭ Lei Estadual Nº 17.544 de 17 de Abril de 2013: autoriza o repasse Fundo a Fundo
➭ Lei de criação do CEAS N°11362 - 12 de Abril de 1996: dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social.
➭ Decreto N° 2215 - 13 de Agosto de 1996: que regulamenta o FEAS
➭ Anexo do Decreto Estadual nº2215/1996 (Regulamento do FEAS)
➭ Lei Nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993: Lei Orgânica da Assistência Social


